O salário maternidade é um benefício previdenciário garantido ao segurado ou segurada do INSS, em decorrência do nascimento de um filho, adoção, guarda judicial para adoção e também se houver aborto espontâneo. Frisa-se que, no caso de adoção, é devido aos adotantes sejam mulheres ou homens, de crianças até 12 (doze) anos.
Para garantir a concessão desse benefício, a segurada deve estar vinculada a Previdência Social, na condição de empregada com registro em Carteira de Trabalho ou estar efetuando os recolhimentos previdenciários como autônoma ou segurada facultativa, ou ainda estar em “período de graça”, no qual ela continua segurada mesmo sem contribuir, na data em que houver o nascimento, a adoção ou aborto. Esse período de graça pode variar de 06 (seis) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o tipo do segurado, o tempo que ele contribuiu e condição de desemprego. Logo, as desempregadas também podem requerer o salário maternidade se estiver dentro desse prazo.
Além da qualidade de segurada, há de cumprir também a carência para o deferimento do pedido, que para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, é de dez contribuições mensais, já para a empregada não se exige cumprimento de carência.
O valor do salário maternidade varia de acordo com o tipo da segurada e os valores das suas contribuições, nunca podendo ser inferior ao salário mínimo (R$ 998,00), nem superior ao teto previdenciário (R$ 5.839,45), em 2.019.
A duração do benefício é de 120 (cento e vinte dias), tanto nos casos de nascimento ou guarda para fins de adoção ou adoção. Nos casos de nascimento de natimorto, a mãe/pai também fazem jus ao benefício pelo prazo de cento e vinte dias e quando ocorrer um aborto não criminoso, somente por quatorze dias.
O prazo para requerer o benefício perante o INSS é de até cinco anos após o parto, adoção ou aborto, ou seja, este benefício somente será pago para mães com filhos menores de cinco anos de idade.
Também é devido o salário maternidade, quando houver a morte da segurada. O benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, seja em sua totalidade ou pelo tempo que ainda faltava receber, desde que cônjuge ou companheiro, possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL
Advogada Especialista em Direito Previdenciário
Sócia da Marçal, Petreche & Bolognini Advogados Associados
Membro da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP
Coordenadora da Comissão de Ética da OAB Seccional de Ubatuba
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Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir.